JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/06/2017
Data de publicação
20/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/06/2017, p. 20/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que eventual nulidade na decisão singular do relator, proferida com fulcro no art. 557 do CPC, fica superada com a reapreciação da matéria, na via do Agravo Interno, pelo órgão colegiado. 2. A configuração de jurisprudência dominante, na forma do art. 557 do CPC/1973, prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo Tribunal tenham proferido decisão a respeito do tema. Se o Relator conhece a orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia. 3. Não cabe ao STJ, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a existência de omissão acerca de matéria constitucional, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do Recurso Extraordinário. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.668.101/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 20/6/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 09/05/2017

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/73, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo todas as questões levantadas pela agravante. 2. Na espécie, a contr…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 21/02/2017

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. TESE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A jurisprudência é firme no sentido de que não cabe ao STJ, em Recurso Especial, examinar omissão concernente a dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC/1973, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do Recurso Extraordinário. Precedente: AgRg no AREsp 483.083/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhãe…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 25/04/2017

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO COMBATIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. 1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão combatido fundamenta claramente seu posicionamento de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Este eg. Tribunal possui arestos no sentido de que "não cabe ao STJ, em Recurso Especial, examinar omissão concernente a dispositivos constitucionais, a pretexto de v…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 10/11/2016

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, "A", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO ALEGADA. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 417 DO STF. INVIABILIDADE. 1. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição. A única violação alegada é qua…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 06/06/2017

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC/73. EVENTUAL NULIDADE SUPERADA. MULTA DO ART. 538 DO CPC/73. CABIMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO CARACTERIZADO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Em conformidade com os princípios da celeridade e da economia processual, a inovação trazida pelo art. 557 do CPC/73 instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, entre outras hipóteses, quando manifestamente improcedente ou contrário…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.