- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2016
- Data de publicação
- 30/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/11/2016, p. 30/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, "A", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO ALEGADA. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 417 DO STF. INVIABILIDADE. 1. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição. A única violação alegada é quanto ao art. 557 do CPC de 1973. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que eventual nulidade na decisão singular do relator, proferida com fulcro no art. 557 do CPC, fica superada com a reapreciação da matéria, na via do Agravo interno, pelo órgão colegiado. 2. O pedido de aplicação da Súmula 417 do Supremo Tribunal Federal não tem relação com as hipóteses de Recurso Especial previstas na Constituição. 3. Eventual divergência jurisprudencial não foi alegada no recurso. Não obstante, ainda que tivesse fundamento na alínea "c", o recurso não prosperaria, pois não houve análise das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC de 1973 e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. 4. Não havendo cotejo analítico, é caso de não conhecer do recurso. Precedentes do STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.381.986/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 30/11/2016.)
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