- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 20/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/06/2017, p. 20/06/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, consolidou entendimento segundo o qual o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época de seu falecimento. 2. Conforme noticiam os autos, o instituidor do benefício faleceu em 24.6.1974 (fl. 225, e-STJ). Portanto, a legislação que disciplina a pensão especial do ex-combatente, no caso concreto, está contida nas Leis 4.242/1963 e 3.765/1960. 3. In casu, o Tribunal de origem consignou que "não há prova de que as demandantes, filhas maiores do instituidor da pensão, encontram-se incapacitadas, sem poderem prover os próprios meios de subsistência, conforme a exigência contida no art. 30 da Lei nº 4.242/63" (fl. 226, e-STJ). 4. A instância de origem decidiu a lide com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no STJ, consoante a Súmula 7/STJ. 5. O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.668.106/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 20/6/2017.)
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