- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 19/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/06/2017, p. 19/06/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963. REVERSÃO. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. FILHAS MAIORES E CAPAZES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Lucia Tavares dos Santos, e outras, contra a União, objetivando a reversão da cota parte da pensão de ex-combatente recebida pela falecida viúva de seu pai. 2. O Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido. 3. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação da União e à remessa necessária para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. 4. Esclareça-se que o Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, consolidou entendimento segundo o qual o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época de seu falecimento. 5. Conforme noticiam os autos, o instituidor do benefício faleceu em 9.1.1987. Portanto, a legislação que disciplina a pensão especial de ex-combatente, no caso concreto, está contida nas Leis 4.242/1963 e 3.765/1960. 6. Nos termos do art. 30 da Lei 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer importância dos cofres públicos. Nesse sentido: AgInt no REsp 1609340/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/5/2017, AgInt no REsp 1.553.745/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/4/2017, AgInt no REsp 1.570.019/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30/3/2017, AgInt no REsp 1.639.126/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/3/2017, AgInt no AREsp 537.567/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7/2/2017, AgInt no REsp 1598140/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016, e AgRg no REsp 1.548.005/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/11/2015. 7. O Tribunal de origem afirmou que as autoras não demonstraram que são incapaz, e que não percebem qualquer importância dos cofres públicos. Vejamos: "Não há provas nos autos de que as autoras sejam incapacitadas, sem poder prover seus próprios meios de subsistência, tampouco que não recebem qualquer importância dos cofres públicos, pois, como ressaltou o precedente do STJ, se a exigência era aplicável àquele que foi combatente, pondo em risco sua vida em prol do País, com muito mais razão incidiria no caso do dependente." (fl. 187, grifo acrescentado). 8. No mais, esclareça-se que modificar a conclusão a que chegou a Corte Regional, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 9. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.666.512/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 19/6/2017.)
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