- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 31/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/06/2017, p. 31/08/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CAUTELAR COM BASE EM ELEMENTOS ABSTRATOS. IMPOSSIBILIDADE. CORRÉUS EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL NÃO IDÊNTICA. ART. 580, CPP. INAPLICABILIDADE. 1. No caso, o Magistrado singular decretou a prisão cautelar do recorrente apenas com base na gravidade em abstrata do delito, sem apontar elementos concretos que a justificassem. 2. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. Precedente. 3. Corréus em situação diversa, considerando que há afirmativa de que eles de tudo fizeram para frustrar os trabalhos de investigação. 4. Recurso em habeas corpus provido para, confirmando a liminar anteriormente deferida, assegurar ao recorrente o direito de aguardar em liberdade o julgamento da Ação Penal n. 0002495-98.2016.8.13.0525, mantidas as medidas cautelares diversas da prisão determinadas pelo Juízo singular. Negado o pedido de extensão formulado pelos corréus. (RHC n. 81.934/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 31/8/2017.)
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