- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 02/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/06/2017, p. 02/08/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EVASÃO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva se impõe como forma de garantir a aplicação da lei penal, uma vez que o recorrente não foi localizado no endereço fornecido à autoridade policial, o que denota seu intuito de se furtar da responsabilização penal. 3. Não se olvida que "Esta Corte entende que é ilegal a decretação da prisão preventiva com fundamento isolado no art. 366 do Código de Processo Penal". Isso porque "[...] diante da não localização do denunciado para ser citado, sequer é possível saber se ele tinha conhecimento do fato, daí porque inviável presumir a fuga". (HC 355.850/TO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016). Contudo, na hipótese, depreende-se dos autos que o paciente teve conhecimento do início da persecução penal em seu desfavor, haja vista que foi preso logo após o suposto cometimento do crime, tendo, inclusive, indicado endereço no qual não foi localizado posteriormente, o que motivou a decretação da prisão cautelar. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 80.016/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 2/8/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.