JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/06/2017
Data de publicação
01/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/06/2017, p. 01/08/2017

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (SEGURO DPVAT). AUTORA QUE, À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO, ERA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM. 1. Nos termos da regra de transição disposta no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, devem ser observados os prazos prescricionais do Codex revogado, quando presentes as seguintes condições: (i) redução do lapso pelo diploma atual; e (ii) transcurso de mais da metade do tempo estabelecido na norma prescricional anterior. 2. Assim, uma vez verificado que, em 11.01.2003, transcorrera mais de dez anos do prazo prescricional previsto no código revogado, a contagem do lapso que remanescer dos vinte anos continuará até seu término; caso contrário, a partir de então (data da vigência do Código Civil de 2002), iniciar-se-á o cômputo da prescrição trienal, que passou a ser aplicável para o exercício da pretensão de cobrança de indenização securitária obrigatória. 3. Nada obstante, a incidência da aludida regra de transição não poderá caracterizar situação prejudicial ao exercício da pretensão pelo menor de 16 (dezesseis anos), em relação ao qual não corre a prescrição durante o período de incapacidade absoluta. 4. Isso porque a norma impeditiva do curso do prazo prescricional em relação aos menores impúberes (artigo 169 do Código Civil de 1916 e artigo 198 do Código Civil de 2002) deve ser interpretada à luz de sua ratio essendi e em consonância com o paradigma da proteção integral (corolário do princípio da dignidade da pessoa humana). 5. Desse modo, observando-se o princípio da proteção integral, não se pode consagrar interpretação que, ao fim e ao cabo, consubstancie situação menos benéfica ao menor e, o pior, em razão da incidência de regra que deveria favorecê-lo. Tal contradição ou incoerência não pode prosperar. 6. Na espécie, a morte da mãe da autora (em virtude de acidente de trânsito) ocorreu em 25.05.1989, época em que vigorava o prazo prescricional ordinário de vinte anos, previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, aplicável ao exercício da pretensão de cobrança de seguro obrigatório. Nada obstante, o termo inicial da prescrição quedou obstado por ser a autora, nascida em 12.08.1984, menor absolutamente incapaz. Sua maioridade ocorreu em 12.08.2000, quando completou dezesseis anos. Apenas em 20.06.2007, foi ajuizada a ação de cobrança do seguro DPVAT, ocasião na qual vigente o prazo prescricional trienal estipulado no Código Civil de 2002 (inciso IX do § 3º do artigo 206). 7. De acordo com a seguradora (ora recorrente), aplicada a regra de transição do artigo 2.028 do atual Codex Civil, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão deduzida na inicial. Alega que, uma vez não decorrido mais de dez anos (metade do lapso previsto no código revogado) entre a data da deflagração da prescrição (data da maioridade da autora: 12.08.2000) e a data da vigência do novo código (11.01.2003), deve ser observado o prazo trienal a partir da vigência do Código Civil de 2002, consumando-se a prescrição em 11.01.2006. 8. Contudo, tal exegese não merece guarida, por traduzir situação pior ao menor que, em vez de beneficiado pela regra impeditiva do curso prescricional, teria sido, em verdade, prejudicado, o que vai de encontro ao princípio da proteção integral e, consequentemente, ao princípio da dignidade da pessoa humana atinente ao hipervulnerável. 9. Assim, deve-se computar a metade da regra revogada desde o fato gerador da pretensão (no caso, a morte da genitora por acidente de trânsito) para fins de observância da norma de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002. Sob essa ótica, em 11.01.2003, já haveria transcorrido mais da metade do prazo prescricional revogado (13 anos desde 25.05.1989), podendo a demanda ser ajuizada até 25.05.2009, encontrando-se, portanto, hígida a pretensão deduzida em 20.06.2007. 10. Recurso especial da seguradora não provido. (REsp n. 1.349.599/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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