JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/02/2019
Data de publicação
15/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/02/2019, p. 15/02/2019

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DPVAT. BENEFICIÁRIO. MENOR IMPÚBERE. ÉPOCA DO SINISTRO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. NOVO CÓDIGO CIVIL. PRAZO. REDUÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. TERMO INICIAL. REGRA PROTETIVA. MENORIDADE ABSOLUTA. PREJUÍZO. INAPLICABILIDADE. FINALIDADE DA NORMA. PRESERVAÇÃO. INCOERÊNCIA JURÍDICA. AFASTAMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A questão controvertida na presente via recursal consiste em saber se ocorreu a prescrição da ação de cobrança de indenização securitária advinda de seguro obrigatório (DPVAT), considerando a situação do autor, menor impúbere à época do sinistro, ocorrido sob a égide do CC/1916, e as novas regras de prescrição surgidas com a aprovação do CC/2002. 3. Na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional para a propositura de ação objetivando a cobrança do seguro obrigatório DPVAT era de 20 (vinte) anos, pois, tratando-se de pretensão de natureza pessoal, aplicava-se o prazo do art. 177 do CC/1916 (Súmula nº 124/TFR). A partir da entrada em vigor do novo Código Civil, o prazo passou a ser trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IX, do CC/2002 (Súmula nº 405/STJ). Como houve diminuição do lapso atinente à prescrição, para efeitos de cálculo, deve ser observada a regra de transição de que trata o art. 2.028 do CC/2002 (Enunciado nº 299 da IV Jornada de Direito Civil). 4. Na hipótese, o autor era menor impúbere quando sucedeu o sinistro (acidente de trânsito de seu genitor), de modo que a prescrição não poderia correr em seu desfavor até que completasse a idade de 16 (dezesseis) anos, já que era absolutamente incapaz (art. 169 do CC/1916 e art. 198 do CC/2002). Em outras palavras, seria, em tese, beneficiado com tal norma que prevê uma causa impeditiva do prazo prescricional. 5. Ocorre que, no caso, a aplicação do art. 169 do CC/1916 (art. 198 do CC/2002), norma criada para proteger o menor impúbere, no lugar de lhe beneficiar, vai, na realidade, ser-lhe nociva. Como sabido, a finalidade de tal dispositivo legal é amparar, em matéria de prescrição, os absolutamente incapazes, visto que não podem exercer, por si próprios, ante a tenra idade, os atos da vida civil. 6. O intérprete não deve se apegar simplesmente à letra da lei, mas deve perseguir o espírito da norma, inserindo-a no sistema como um todo, para extrair, assim, o seu sentido mais harmônico e coerente com o ordenamento jurídico. Além disso, nunca se pode perder de vista a finalidade da lei (ratio essendi), isto é, a razão pela qual foi elaborada e os resultados ao bem jurídico que visa proteger (art. 5º da LINDB). De fato, a exegese não pode resultar em um sentido contraditório com o fim colimado pelo legislador. 7. A norma impeditiva do curso do prazo de prescrição aos menores impúberes deve ser interpretada consoante sua finalidade para não gerar contradições ou incoerências jurídicas. É dizer, o intuito protetivo da norma relacionada aos absolutamente incapazes não poderá acarretar situação que acabe por lhes prejudicar, fulminando o exercício de suas pretensões, sobretudo se isso resulta em desvantagem quando comparados com os considerados maiores civilmente. 8. Não pode o autor, menor impúbere à época do sinistro, ser prejudicado por uma norma criada justamente com o intuito de protegê-lo, sendo de rigor o afastamento, no caso concreto, do art. 169, I, do CC/1916 (art. 198 do CC/2002), sob pena de as suas disposições irem de encontro à própria mens legis. Precedente da Quarta Turma. 9. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.458.694/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 15/2/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 11/11/2019

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DPVAT. BENEFICIÁRIO. MENOR IMPÚBERE. ÉPOCA DO SINISTRO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. NOVO CÓDIGO CIVIL. PRAZO. REDUÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. TERMO INICIAL. REGRA PROTETIVA. MENORIDADE ABSOLUTA. PREJUÍZO. INAPLICABILIDADE. FINALIDADE DA NORMA. PRESERVAÇÃO. INCOERÊNCIA JURÍDICA. AFASTAMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administ…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 13/06/2017

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (SEGURO DPVAT). AUTORA QUE, À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO, ERA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM. 1. Nos termos da regra de transição disposta no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, devem ser observados os prazos prescricionais do Codex revogado, quando presentes as seguintes condições: (i) redução do lapso pelo diploma atual; e (ii) transcurso de mais da metade do tempo estabelecido na …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 04/08/2015

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. MENOR DE IDADE. CONTAGEM. IMPLEMENTO DA MAIORIDADE RELATIVA. ARTS. 3º, I, E 198, I, DO CC/2002. NÃO PROVIMENTO. 1. O prazo prescricional para propositura da ação de cobrança relacionada ao seguro obrigatório DPVAT é de três anos, conforme disposto no art. 206, § 3º, IX, do novo Código Civil, observada a regra de transição de que trata o artigo 2.028 do aludido diploma legal. 2. Nos casos em que são be…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 06/06/2017

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO NO DIREITO INTERTEMPORAL. MENOR DE IDADE. INCAPACIDADE RELATIVA. PRAZO APLICÁVEL. TERMO INICIAL. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 05/11/07. Recurso especial atribuído ao gabin…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 27/09/2016

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ATROPELAMENTO. COLETIVO. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI Nº 9.494/1997. VÍTIMA. MENOR IMPÚBERE. INÍCIO DO PRAZO. ARTS. 167, I, DO CC/1916 E 198, I, DO CC/2002. MAIORIDADE RELATIVA. VERBA INDENIZATÓRIA. DEMORA PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INFLUÊNCIA NO ARBITRAMENTO. RAZO…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.