JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/06/2017
Data de publicação
27/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/06/2017, p. 27/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ALEGADA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE, NO STJ. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ENDEREÇADO AO STJ, PORÉM, INTERPOSTO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ, À LUZ DO CPC/73. ALEGADA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS, NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, por sua vez, julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. Na forma da jurisprudência - firmada à época da publicação da decisão que inadmitiu, em juízo prévio de admissibilidade, o processamento do Recurso Especial -, "a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/10/2012). III. O prazo dos recursos interpostos perante a Corte a quo - ainda que estejam endereçados a este Tribunal - obedece ao calendário de funcionamento do Tribunal de origem, sendo irrelevante, para a verificação da tempestividade do recurso, a existência de recesso forense, nesta Corte. Nesse sentido, os seguintes julgados do STJ: AgRg no AREsp 677.796/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/08/2015; AgRg no AREsp 547.739/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/10/2014; AgRg no AREsp 302.869/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/04/2013; AgRg no AREsp 50.740/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 26/03/2012. IV. Não há como ser afastada, no caso, a intempestividade do Agravo em Recurso Especial, porquanto a parte ora agravante, não obstante tenha oposto Declaratórios, insurgindo-se em relação à intempestividade do Agravo em Recurso Especial, somente no presente recurso trouxe documentos aptos a comprovar a tempestividade, e não no primeiro momento em que se manifestou nos autos, após intimada da decisão que entendera intempestivo o aludido Agravo. Inadmissível a análise da tempestividade recursal, neste momento, ante a preclusão consumativa. V. Na forma da jurisprudência do STJ, "a Corte Especial entendeu que a 'comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental' (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 19.9.2012). A agravante não comprovou a suspensão do prazo recursal na origem, no primeiro momento em que se manifestou após a decisão monocrática de (fls. 255/256, e-STJ), e, somente neste agravo regimental, a parte busca comprovar a sua tempestividade, não sendo possível sua análise, ante a preclusão consumativa" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 579.502/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2015). VI. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 994.804/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 27/6/2017.)
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