- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 27/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/06/2017, p. 27/06/2017
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE DEMOLIÇÃO. CONDOMÍNIO. PARTE LEGÍTIMA. ALTERAÇÃO DE FACHADA. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em contradição quando o acórdão apresenta fundamentos compatíveis entre si e, ao final, expressamente deixa claro os elementos de convicção que rechaçaram a tese arguida pelo ora agravante. Assim, não há falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. "Admite-se ação de nunciação de obra nova demolitória movida pelo condomínio contra condômino, proprietário de apartamento" (REsp 1374456/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 13/09/2013). 3. O acolhimento da pretensão recursal quanto à inexistência de alteração de fachada exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.041.272/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 27/6/2017.)
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