JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/08/2017
Data de publicação
28/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/08/2017, p. 28/08/2017

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE AVERBAÇÃO DE BENFEITORIA EM MATRÍCULA DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. INVALIDAÇÃO DE AVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre violação ao art. 535, II do CPC de 1973, quando a matéria impugnada em embargos de declaração foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão dos recorrentes. 2. O Tribunal a quo decidiu, com base nos elementos fáticos e probatórios, que por se tratar de benfeitoria sob condomínio das partes ora litigantes e do pai do autor e da ré, não é possível decretar a invalidação de uma delas, e apenas quando da extinção do condomínio, é que se poderá precisar a qual das frações e seus respectivos condôminos pertencerá a edificação ou benfeitoria realizada. Para rever esta conclusão, é necessário o reexame dos fatos e provas, o que vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 850.937/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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