- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 27/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/06/2017, p. 27/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREPARO. COMPROVANTE ILEGÍVEL. VÍCIO INSANÁVEL. SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental aviado contra decisão que, por sua vez, negou seguimento a Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. No caso, o Recurso Especial fora interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. Aplicação do Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". III. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, firmada à luz do CPC/73, no ato de interposição o Recurso Especial deve estar acompanhado das guias do preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível - o que não ocorreu, in casu -, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput, do CPC/73. IV. Descabe a concessão de oportunidade para realizar a comprovação do preparo, após a interposição do recurso, uma vez que o art. 511, § 2º, do CPC/73 - vigente à época da interposição do recurso - só concedia prazo para a regularização de preparo na hipótese de recolhimento a menor. V. Com efeito, à luz do CPC/73, "a jurisprudência do STJ consolidada no sentido de que as cópias dos comprovantes de pagamento do preparo constituem peças essenciais à formação do recurso, sendo que somente com esses documentos torna-se possível verificar a sua regularidade. Os recursos interpostos devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido: AgRg no AREsp 625.696/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.8.2015; EDcl no AgRg no AREsp 559.442/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.12.2014; AgRg no REsp 1.501.587/RN, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 28.8.2015; AgRg no AREsp 675.610/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 8.9.2015; AgRg no Ag 1.252.865/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.11.2010 (...) não procede o pleito em favor da concessão de oportunidade de realizar a comprovação do preparo após a interposição do recurso, após intimação para que apresente a via original do citado comprovante, uma vez que o art. 511, § 1°, do CPC só admite a intimação da parte para complementar valor insuficiente, o que não é o caso dos presentes autos. Assim, 'a juntada de cópias ilegíveis dos comprovantes de recolhimento impossibilitam a aferição da regularidade formal do recurso', e 'o teor do art. 511, § 2º, do CPC, só se concede prazo para a regularização de preparo na hipótese de recolhimento a menor' (AgRg no REsp 1.111.355/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25.3.2015)" (STJ, AgRg no AREsp 746.851/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2016). VI. Ademais, "a alegação referente à existência de eventual vício na digitalização do processo deve vir acompanhada de elementos probatórios que a respalde, para o fim de elidir a presunção relativa de que goza a regular formação dos autos eletrônicos, o que não ocorreu na espécie" (STJ, AgRg no AREsp 690.967/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/11/2016). VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.509.139/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 27/6/2017.)
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