- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 14/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08/09/2021, p. 14/09/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO NO TRIBUNAL AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RAZOABILIDADE. 1. A comprovação de existência de suspensão de prazo que interfira na contagem do prazo recursal deve ser feita por meio de documentação idônea, não se admitindo o simples registro do fato nas razões recursais. 2. "É firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de que a comprovação de feriado local deve ser feita por meio de documento idôneo, não servindo cópia de página da rede mundial de computadores" (AgInt no AREsp 1.396.303/SP, rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 17.6.2020). 3. A Corte Especial do STJ, em sessão realizada no dia 03/02/2020, apreciou a QO no REsp 1.813.684/SP, suscitada pela Ministra Nancy Andrighi, para decidir que a modulação dos efeitos do acórdão quanto à possibilidade de comprovação posterior de feriado local restringe-se à segunda-feira de carnaval, a ser observada apenas aos recursos interpostos até o dia 18/11/2019. 4. A decisão agravada não majorou os honorários de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, mas em 15% sobre a quantia já arbitrada pelas instâncias ordinárias, o que, ao cabo, corresponde a mais 1,5% do valor atualizado da causa, montante que não se mostra excessivo. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.877.485/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.)
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