JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/03/2022
Data de publicação
22/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/03/2022, p. 22/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO NO TRIBUNAL AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO PODER JUDICIÁRIO LOCAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE 1. A comprovação de existência de feriado que interfira na contagem do prazo recursal deve ser feita por meio de documentação idônea, de modo que a cópia de consulta realizada na rede mundial de computadores não serve à comprovação da suspensão de prazo processual. 2. A Corte Especial do STJ, em sessão realizada no dia 03/02/2020, apreciou a QO no REsp 1.813.684/SP, suscitada pela Ministra Nancy Andrighi, para decidir que a modulação dos efeitos do acórdão quanto à possibilidade de comprovação posterior de feriado local restringe-se à segunda-feira de carnaval, a ser observada apenas aos recursos interpostos até o dia 18/11/2019. 3. "Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme Resolução do CNJ 313, de 19 de março de 2020, voltando a fluir o prazo, para os processos eletrônicos, em 4/5/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do recurso." (AgInt no AREsp 1.733.695/RJ, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.914.938/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.)
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