JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/05/2021
Data de publicação
25/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 10/05/2021, p. 25/05/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. TRIBUNAL AD QUEM. COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RAZOABILIDADE. 1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP, consolidou o entendimento de que, "sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso". 2. A modulação dos efeitos decidida nesse julgado, para permitir a comprovação posterior do feriado local referente à segunda-feira de carnaval, só se aplica aos recursos interpostos até o dia 18/11/2019 (data da publicação do acórdão), não alcançando o presente recurso especial, porquanto protocolizado depois do referido marco temporal. 3. Os honorários recursais fixados na decisão agravada, de 15% (quinze por cento) sobre o valor já arbitrado pelas instâncias ordinárias, não se mostram excessivos na espécie. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.776.017/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 25/5/2021.)
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