- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 23/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/06/2017, p. 23/06/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido, em que pese a oposição de embargos declaratórios, carece do necessário prequestionamento. 2. A dosimetria da pena foi devidamente estabelecida dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade. Assim, considerando a existência de fundamentação idônea apta a justificar a mantença da dosimetria, a revisão de tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não restou demonstrado, nos termos do art. 255, § 2º do RISTJ. 4. Prescrição da pretensão punitiva, não ocorrência. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 397.644/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 23/6/2017.)
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