- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 23/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/06/2017, p. 23/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REINTEGRAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA EM HIPÓTESE EM QUE CABÍVEL O RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 NÃO CONHECIDO. I - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a interposição de recurso de revista, como na hipótese dos autos, nos casos em que o apelo cabível é o recurso especial, configura erro grosseiro, caracterizando óbice intransponível à aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes: AgInt nos EDcl na Pet 10.674/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016; AgRg no AREsp 828.907/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016; e, AgRg no AREsp 296.357/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/04/2013, DJe 30/04/2013. II - Entende-se, ainda, que não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre suposta ofensa a preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe 10/3/2016; EDcl no AgRg nos EDcl no RMS 46.678/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.044.109/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 23/6/2017.)
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