- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 31/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/08/2017, p. 31/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS. ART. 26 DA LEI N. 8.038/1990. DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA NO CPP SOBRE A MATÉRIA (ART. 798). RESP INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias, nos termos do art. 26 da Lei n. 8.038/1990. 2. Esta Corte já se manifestou no sentido de que, em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, a contagem dos prazos correrá em cartório e será contínua e peremptória, sem interrupção por férias, domingo ou feriado, e que não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento (art. 798 do CPP). 3. Iniciado o prazo recursal, seu curso não se interrompe ou se suspende com a existência de feriado, exceto se coincidir com o termo final, hipótese em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte (arts. 178 e 184, § 1º, do CPC de 1973). 4. Agravo regimental não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.060.403/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
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