- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 23/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/06/2017, p. 23/06/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E CORRUPÇÃO DE MENORES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 557 DO CPC/73, COMBINADO COM O ARTIGO 3.º DO CPP. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A demonstrada ausência de omissão no acórdão recorrido evidencia a manifesta improcedência do apelo nobre, assim como, no mérito recursal, a apontada incidência do óbice do Enunciado Sumular n.º 7/STJ indica a sua manifesta inadmissibilidade, conclusões que não foram impugnadas pela parte na presente insurgência. 2. O artigo 557 do Código de Processo Civil/73, vigente à época da interposição da insurgência, aplicável subsidiariamente na área penal por força do art. 3.º do CPP, autorizava ao relator negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, justamente o que se verificou no presente caso. 3. O cabimento de agravo regimental contra o julgamento singular afasta a alegação de violação aos princípios da ampla defesa e da colegialidade, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.253.793/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 23/6/2017.)
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