- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 23/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/06/2017, p. 23/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. NORMAS DO EDITAL. TITULAÇÃO EM ÁREA DIVERSA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE NORMAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em recurso especial, suposta violação de dispositivo da Constituição Federal, razão pela qual não merece prosperar a alegação de violação do art. 37 da Carta Maior. II - O Tribunal de origem utilizou das provas juntadas aos autos para diferenciar a qualificação do agravante, como se verifica no seguinte trecho do acórdão: "analisando o acervo probatório, observo que as disciplinas ministradas no curso de especialização em Tecnologia da Informação Aplicada aos Negócios (Evento 1 - PROCAD5), assistido pela impetrante, não contemplam as competências e habilidades exigidas pelos candidatos na descrição das atividades par o cargo de técnico de tecnologia da informação.". III - A desconstituição das premissas lançadas pelo Tribunal a quo demandaria o exame de matéria fático-probatória e das cláusulas editalícias, procedimento vedado pelos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ. IV - Os argumentos trazidos pela agravante não são hábeis a alterar a decisão agravada, que contém fundamentos suficientes para o devido julgamento do recurso especial. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.607.708/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 23/6/2017.)
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