- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2018, p. 19/12/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO. DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS. REQUISITOS PARA O CARGO. QUALIFICAÇÃO DO CANDIDATO DIVERSA. TESE DE VIOLAÇÃO DO EDITAL. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O presente Apelo Especial não merece conhecimento. 2. Toda a tese recursal cinge-se a perscrutar se o recorrido não preencheu os requisitos previstos no edital do concurso público realizado pela recorrente, a qual alega, em suma, que "o recorrido desrespeitou o edital, pois não apresentou documentação comprobatória da habilitação exigida (...)" (fls. 246, e-STJ). 3. A Corte de origem asseverou que "o único critério exigido pela lei que rege a carreira do cargo em análise é o título de doutor na área exigida no concurso". 4. Ademais, anotou, em importante trecho (fls. 223, e-STJ): "A resolução da lide, pois, demandaria uma análise da afinidade curricular entre a área em que o impetrante obteve o grau de doutor, e a área para a qual o cargo de professor se destinava. Contudo, o ingresso nessa seara torna-se desnecessário na medida em que a autoridade coatora, em suas informações, atestou que o requisito de pós-gradução stricto sensu do impetrante amoldava-se ao exigido pelo Edital (...)". 5. Portanto, o estudo da pretensão veiculada no Recurso Especial demanda análise de cláusulas editalícias e do contexto fático-probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o óbice das Súmulas 5 e 7. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.779.175/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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