- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 20/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/10/2017, p. 20/10/2017
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO DE LEI INVOCADO. SÚMULA N. 211 DO STJ. EXIGÊNCIA DE NÍVEL SUPERIOR. CURSO SUPERIOR TECNOLÓGICO. EQUIPARAÇÃO A CURSO DE NÍVEL SUPERIOR. EDITAL. NORMAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULAS N. 5 E N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - A ausência de prequestionamento impede a ascensão da matéria à instância extraordinária por meio de recurso especial, incidindo o óbice do enunciado n. 211 da Súmula do STJ :"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". II - No que concerne à incidência dos enunciados n. 5 e n. 7 da Súmula do STJ, observa-se que o acórdão regional recorrido delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório, é que se percebe do seguinte trecho do acórdão (fl. 313): "Conclui-se, desta forma, que a graduação tecnológica é uma forma de graduação do ensino superior e, portanto a certidão de conclusão do curso apresentada pela impetrante satisfaz o exigido no edital do concurso prestado". III - Assim, para verificar se houve ou não descumprimento das normas e condições editalícias, seria necessário o reexame de fatos e provas de forma a verificar se a documentação apresentada pela parte agravada cumpre os requisitos previstos no edital. . IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 915.735/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
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