- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ISS. BENEFÍCIO FISCAL ALTERADO POR LEI MUNICIPAL PARA FINS DE ADEQUAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 88, II, DO ADCT. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO COM BASE EM LEI LOCAL E DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF E COMPETÊNCIA DO STF, RESPECTIVAMENTE. 1. Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 2. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que a exigência de recolhimento da alíquota de 2% do ISS decorreu do atendimento pela legislação municipal quanto ao preceito do art. 88, II, do ADCT. Logo, não há como rever tal entendimento sem o estudo das leis locais sobre o tema, bem como a análise de matéria constitucional, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, ante o óbice da súmula 280/STF e da competência reservada ao STF, respectivamente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.939.550/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 10/9/2021.)
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