- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ISENÇÃO. PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO. NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Preliminarmente, a recorrente repisa a nulidade do acórdão recorrido, em face das omissões suscitadas pelo contribuinte nos aclaratórios opostos às fls. 458/460 (e-STJ), segundo as razões questionaram a natureza da isenção, a interpretação da norma isentiva e a necessidade de reserva de plenário para afastar a norma isentiva. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II do CPC/15, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 3. Por conseguinte, nas razões do Agravo Interno, o recorrente afirma possuir direito à isenção tributária concedida sob condição onerosa, o qual segundo o verbete sumular n° 544 do Supremo Tribunal Federal concede direito adquirido. Alega outrossim que deve ser literal a interpretação do artigo 63, § 8°, CTM, ante a incidência 111, II, do CTN. Com efeito, a tese não merece prosperar. Isto porque, não obstante o recorrente tenha invocado a legislação infraconstitucional, o tema fora analisado tão somente pela perspectiva do norma local, qual seja, a exegese do artigo 63, § 8º, do Código Tributário Municipal (fls. 443/444, eSTJ), razão pela qual não franqueia a análise do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 280/STF. 4. Ademais, o fundamento constitucional do acórdão recorrido, segundo o qual "a aplicação do dispositivo legal no caso concreto configuraria violação a princípio constitucional expresso nos artigos 5° XXIII e 182 §4° DA CRFB", bem como a afirmação de que estão "ausentes os requisitos legais para que o apelante, cujo imóvel, não decorre diretamente de desmembramento da Gleba originária, e que não possui qualquer construção, usufrua de beneficio fiscal concedido, há mais de 30 anos, aos lotes objeto de divisão da gleba originária, como incentivo à ocupação do solo urbano da Barra da Tijuca", igualmente inviabilizam o conhecimento do mérito do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do recurso extraordinário, e em razão da incidência da Súmula nº 7 desta Corte. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.918.569/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
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