- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 22/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/06/2017, p. 22/06/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. GRATIFICAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 2.990/98. RESTABELECIMENTO PAGAMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. O acórdão recorrido não apreciou a matéria pertinente no art. 6º da LICC, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, quais sejam, as Leis Estaduais n.º s 2.990/98 e 3.586/01, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.035.949/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 22/6/2017.)
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