- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 02/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/04/2017, p. 02/05/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. GUARDA MUNICIPAL. NOVO REGIME JURÍDICO. VANTAGEM PECUNIÁRIA DECORRENTE DE REENQUADRAMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido não apreciou as matérias pertinentes nos arts. 264 e 460 do CPC, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3. O exame da controvérsia, quanto à alegação de afronta aos dispositivos da LINDB, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, quais sejam, as Leis Complementares Municipais n.º s 100/09 e 135/14, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.021.907/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
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