JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
08/08/2017
Data de publicação
17/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/08/2017, p. 17/08/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1.240 DO CC/2002. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ASSERTIVA DE QUE A PLANTA JUNTADA PELA AUTORA NÃO SERVE PARA A INSTRUÇÃO DO FEITO. REEXAME DE FATOS E PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 e 83/STJ, EM AMBAS AS ALÍNEAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, a desconstituição da premissa fática lançada pela Corte local acerca do preenchimento dos requisitos da usucapião demandaria reexame de matéria de prova, o que é vedado em recurso especial. Incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ em ambas as alíneas. 2. O art. 1.240 do Código Civil de 2002 não foi objeto apreciado pelo Tribunal a quo. Não decidida pela instância ordinária a matéria objeto do especial, sem que a recorrente opusesse embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.637.659/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017.)
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