- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 21/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/06/2017, p. 21/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 458 e 535 DO CPC/73. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. ATO NORMATIVO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INVIABILIDADE. PAGAMENTO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF). 2. O entendimento jurisprudencial consolidado no STJ é no sentido que os atos normativos internos, tais como os atos normativos, as resoluções, portarias, regimentos internos não se inserem no conceito de lei federal, não sendo possível a sua apreciação pela via do recurso especial. 3. "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula 5/STJ). 4. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.032.562/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 21/6/2017.)
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