- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 21/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 13/06/2017, p. 21/06/2017
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA IMPROCEDENTE. IMÓVEL CARACTERIZADO COMO TERRA TRADICIONALMENTE OCUPADA POR INDÍGENAS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não há falar em infringência ao art. 535, I e II, do CPC/1973, com vistas ao retorno dos autos à instância local para a integração do julgado. O Tribunal a quo se posicionou sobre todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando as razões do recorrente, o que não configura violação dos dispositivos invocados. 2. O tema reputado omisso não foi levado a efeito pelo recorrente por ocasião da interposição do recurso de apelação, mas tão somente em embargos de declaração, vício que, em observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, não revela omissão no aresto recorrido apta a admitir a interposição do recurso especial, por violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 3. A Corte de origem assegura, com base no acervo probatório dos autos, que o imóvel em questão trata-se de terra tradicionalmente ocupada pelos indígenas e, por conseguinte, conclui pela inaplicabilidade do direito privado à espécie. Induvidoso que modificar tal posicionamento implica o imprescindível reexame da matéria fático-probatória da causa, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.174.125/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 21/6/2017.)
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