JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/06/2017
Data de publicação
29/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/06/2017, p. 29/06/2017

Ementa

INDÍGENA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO MERECE REPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão que confirmou sentença que julgara procedente a ação de reintegração de posse ao reconhecer o esbulho perpetrado por indígenas em lote rural localizado no Município de Cacique Doble/RS. 2. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Destaque-se que, a respeito da matéria de fundo, o Tribunal de origem, competente para analisar o conjunto fático probatório dos autos, afastou o entendimento de que o imóvel rural ocupado pelos indígenas da etnia Kaingang estaria em terras tradicionais alegadamente denominadas como "Terra Indígena de Cacique Doble". 4. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5. Recurso Especial de que não se conhece. (REsp n. 1.666.277/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 29/6/2017.)
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