JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/12/2016
Data de publicação
19/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE O IMÓVEL DOS AUTOS NÃO ESTÁ LOCALIZADO EM TERRA DE OCUPAÇÃO TRADICIONALMENTE INDÍGENA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 22/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse, movida por Angela Baldin Cagnini e Romano Cagnini em face de um grupo de indígenas liderado por Valdir de Matos, que ocupa área rural, localizada na Linha Caciquinho, interior do Município de Cacique Doble/RS. O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência. III. A Corte a quo, à luz das provas dos autos, consignou que "o imóvel de 32 hectares está fora do Toldo Cacique Doble, na configuração e limites fixados há mais de meio século (1910 e 1936). Está em fase de levantamento fundiário a pretensão de Revisão da aludida Terra Indígena Cacique Doble. Não concluída e sequer bem conduzida pelos órgãos que não dispensaram o devido processo legal aos proprietários pequenos agricultores. O imóvel em tela está situado na área pretendida e foi invadida pelos indígenas que buscam alargar imemoriais domínios". IV. Nesse contexto, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a prova dos autos demonstraria, de modo incontroverso, que a área seria tradicionalmente ocupada pelos indígenas - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 707.865/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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