- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 21/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13/06/2017, p. 21/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESCARACTERIZAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FACE DA SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA EXECUTADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Provimento do Recurso Especial para determinar a inclusão, na base de cálculo dos horários advocatícios de sucumbência, os valores pagos na via administrativa após a citação. Restrita a alegação de excesso de execução a tal ponto, descaracterizada a sucumbência recíproca, impondo-se a fixação de honorários em face da sucumbência integral da Executada. Omissão corrigida por decisão monocrática. III - A Agravante não apresenta, no recurso, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.282.652/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 21/6/2017.)
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