- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 21/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/06/2017, p. 21/06/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA ANÁLISE DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a ofensa ao princípio da proporcionalidade, reduzindo a pena do agravante para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, pelo cometimento do crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. 2. "O aresto objurgado alinha-se a entendimento pacificado neste Sodalício no sentido de que, em razão do efeito amplamente devolutivo da apelação, pode o Tribunal, quando provocado a rever a dosimetria da pena, apresentar novos fundamentos, desde que não reste agravada a situação do insurgente, ainda que em recurso exclusivo da defesa, sem se cogitar em ofensa ao princípio da non reformatio in pejus" (AgRg no AREsp n. 877.187/PA, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 6/10/2016, DJe de 19/10/2016). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.659.906/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 21/6/2017.)
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