- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 20/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/06/2017, p. 20/06/2017
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA (GAE). CUMULAÇÃO COM A PERCEPÇÃO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que não é possível cumular a vantagem prevista do art. 193 da Lei 8.112/1990 com vencimento básico do cargo efetivo (art. 192 da Lei 8.112/1990) ou a Gratificação de Atividade Executiva (AgRg no REsp 1.451.436/MT, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21.11.2016). 2. Agravo Interno do Servidor desprovido. (AgInt no RMS n. 41.472/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 20/6/2017.)
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