- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2016
- Data de publicação
- 21/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/10/2016, p. 21/11/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PROVENTO BÁSICO E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE. VANTAGENS DO CARGO EFETIVO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos princípios constitucionais. 3. Com relação aos arts. 40 c/c 189 da Lei 8.112/1990 e 1º da Lei Delegada nº 13/1992 c/c artigos 41, § 3º e 40 da Lei 8.112/1990, cumpre registrar que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não é possível cumular a vantagem prevista do art. 193 da Lei n.º 8.112/90 com vencimento básico do cargo efetivo (art. 192 da Lei n.º 8.112/90) ou a Gratificação de Atividade Executiva. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.451.436/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe de 21/11/2016.)
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