- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 17/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/06/2017, p. 17/08/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. TERRENOS DE MARINHA. INTERESSADOS COM DOMICÍLIO CERTO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IRRETROATIVIDADE. PROCESSO EM CURSO. EXCEÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos da medida cautelar proferida na ADIN n. 4.264 (DJe 25/03/2011), declarou a inconstitucionalidade do art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.481/2007 (DJe 31/05/2007), cuja decisão tem efeitos apenas ex nunc, consoante o disposto no art. 11, § 1º, da Lei n. 9.868/1999. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça, em respeito aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, consolidou o entendimento de que nos procedimentos demarcatórios realizados até a publicação da Lei n. 11.481, de 31 de maio de 2007, deve-se respeitar o disposto no art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, na sua redação original, sendo necessária a intimação pessoal dos interessados certos e com domicílio conhecido. 3. Em relação aos procedimentos ocorridos entre o período de vigência da Lei n. 11.481/2007 (1º de junho de 2007) até a publicação da decisão proferida pelo STF na ADIN n. 4.264/PE (DJe 25/03/2011), não há que se falar em ilegalidade da convocação dos interessados apenas por edital e, enfim, quanto aos procedimentos demarcatórios iniciados após 27 de maio 2011, a intimação pessoal dos interessados e com endereço conhecido passou a ser novamente obrigatória. 4. Hipótese em que a parte autora não foi notificada pessoalmente para participar da nova demarcação da linha preamar média do imóvel descrito na inicial, realizada no ano de 2000, circunstância que enseja a nulidade do procedimento realizado pela Secretaria de Patrimônio da União, bem como da cobrança da taxa de ocupação e/ou laudêmio. 5. Registre-se que o "julgamento no qual apenas há interpretação de norma vigente sem o estabelecimento de nova regra, não sofre limitações diante do princípio da irretroatividade ou tempus regit actum" (EDcl no AgRg no REsp 1362126/DF, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 21/03/2017). 6. A irretroatividade do entendimento jurisprudencial, nos termos pretendidos pelo agravante, somente se aplica aos processos findos, transitados em julgado, sendo perfeitamente possível a aplicação da orientação consolidada nesta Corte de Justiça aos processos em tramitação, sem que haja qualquer ofensa ao direito adquirido, à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito. 7. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa. (AgInt no AREsp n. 957.348/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 17/8/2017.)
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