- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 18/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 06/03/2018, p. 18/04/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. TERRENOS DE MARINHA. INTERESSADOS COM DOMICÍLIO CERTO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos da medida cautelar proferida na ADIN n. 4.264 (DJe 25/03/2011), declarou a inconstitucionalidade do art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.481/2007 (DJe 31/05/2007), cuja decisão tem efeitos apenas ex nunc, consoante o disposto no art. 11, § 1º, da Lei n. 9.868/1999. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça, em respeito aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, consolidou o entendimento de que nos procedimentos demarcatórios realizados até a publicação da Lei n. 11.481, de 31 de maio de 2007, deve-se respeitar o disposto no art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, na sua redação original, sendo necessária a intimação pessoal dos interessados certos e com domicílio conhecido. 3. Em relação aos procedimentos ocorridos entre o período de vigência da Lei n. 11.481/2007 (1º de junho de 2007) até a publicação da decisão proferida pelo STF na ADIN n. 4.264/PE (DJe 25/03/2011), não há que se falar em ilegalidade da convocação dos interessados apenas por edital e, enfim, quanto aos procedimentos demarcatórios iniciados após 27 de maio 2011, a intimação pessoal dos interessados e com endereço conhecido passou a ser novamente obrigatória. 4. Hipótese em que a parte autora, com endereço certo, não foi notificada pessoalmente para participar da nova demarcação da linha preamar média do imóvel descrito na inicial, concluída no ano de 2001, circunstância que enseja a nulidade do procedimento realizado pela Secretaria de Patrimônio da União, bem como da cobrança da taxa de ocupação e/ou laudêmio. 5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa. (AgInt no AREsp n. 1.074.225/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 18/4/2018.)
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