JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/09/2015
Data de publicação
02/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/09/2015, p. 02/10/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO FINALIZADO EM 1990. INTERESSADO COM DOMICÍLIO CERTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ. ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 11 DO DECRETO-LEI 9.760/46, PELA LEI 11.481/2007. NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial no qual é impugnada a validade de procedimento demarcatório de terreno de marinha, no qual, mesmo sendo certos os interessados, a convocação fora realizada por edital. Na decisão ora agravada, o Recurso Especial foi conhecido e provido, para, julgando parcialmente procedente o pedido, declarar a nulidade do procedimento demarcatório, por ausência de intimação pessoal dos então recorrentes. II. No caso, o procedimento demarcatório foi finalizado em 1990, época em que vigorava a redação original do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46, segundo a qual, "para a realização do trabalho, o S. P. U. convidará os interessados, certos e incertos, pessoalmente ou por edital, para que no prazo de 60 (sessenta) dias ofereçam a estudo, se assim lhes convier, plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando". Consequentemente, ficou afastada a exigibilidade da taxa de ocupação e cobrança de laudêmio, em relação aos imóveis indicados na inicial, enquanto não realizado o devido procedimento demarcatório. III. Interpretando a redação original do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que "o legislador determinou que, quando certos os interessados no procedimento demarcatório de terras de marinha, na delimitação da Linha Preamar Média de 1831, sua convocação deverá ser pessoal, ao contrário do que ocorre quanto aos interessados incertos, convocados por edital" (STJ, REsp 545.524/SC, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 13/10/2003). Nesse mesmo sentido: STJ, REsp 586.859/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 18/04/2005; STJ, REsp 617.044/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 27/03/2006; STJ, REsp 1.345.646/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2014. IV. Por se tratar de inovação legislativa surgida dezessete anos após a conclusão do procedimento demarcatório ora impugnado, as disposições contidas na Lei 11.481/2007 - que passou a determinar que a convocação dos interessados fosse realizada apenas por edital - não são aplicáveis, no caso. V. Nesse contexto, não são influentes, ao deslinde da controvérsia, os efeitos atribuídos, pelo Supremo Tribunal Federal, à decisão que, em 16/03/2011, concedeu a cautelar, na ADI 4.264/PE, para suspender o art. 11 do Decreto-lei 9.760/46, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.481/2007. O exame de tal questão somente teria relevo nos procedimentos demarcatórios realizados entre o início da vigência da Lei 11.481/2007 e a data em que concedida a citada medida cautelar, o que não é o caso dos autos. VI. Nos termos do art. 11, § 2º, da Lei 9.868/99, "a concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário". No caso, conforme salientado pela própria agravante, o Supremo Tribunal Federal, ao deferir a medida cautelar na ADI 4.264/PE não afastou a aplicação da redação original do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.393.610/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 2/10/2015.)
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