- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 16/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/06/2017, p. 16/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido foi claro ao decidir que, para fins de redirecionamento da execução fiscal, a citação dos sócios deve ocorrer no prazo prescricional de cinco anos contados da citação da pessoa jurídica, afastando, expressamente, a tese da actio nata atrelada à dissolução irregular defendida pela Fazenda estadual. 4. A pretensão recursal limitada à anulação do acórdão recorrido por suposta infringência ao art. 535 do CPC/1973 (error in procedendo) não justifica o sobrestamento do feito até o julgamento do recurso repetitivo que cuida da matéria de mérito decidida pelo acórdão recorrido. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 587.322/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 16/8/2017.)
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