- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 13/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08/05/2018, p. 13/06/2018
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2. O acolhimento de recurso especial por violação do art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao julgar os aclaratórios, permaneceu omisso quanto às alegações de que (i) a preclusão do direito de discutir a prescrição em sede de embargos à execução não teria atingido a recorrente, porquanto a anterior exceção de pré-executividade não fora por ela oposta, mas sim por outros sócios e (ii) o nome da recorrente não consta da CDA e, por isso, caberia ao fisco a demonstração da ocorrência de uma das hipóteses do art. 135 do CTN para autorizar o redirecionamento da execução fiscal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 326.069/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 13/6/2018.)
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