- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13/06/2017, p. 01/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 89 DA LEI N.º 8.666/93. DISPENSA DE LICITAÇÃO. AÇÃO PENAL. CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. JUSTA CAUSA. I - Esta Corte entende que, para caracterizar o delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/93 é indispensável a presença do especial fim de agir relativo à intenção de causar dano ao erário e a demonstração do efetivo prejuízo para a tipificação do crime. Uma vez ausente a demonstração deste requisito, carece de justa causa a persecução penal, devendo, assim, ser rejeitada a denúncia. II - A revisão do entendimento da eg. Corte a quo, acerca da presença de indícios de autoria, de materialidade, bem como sobre a presença do elemento subjetivo específico do tipo, nos termos pretendidos pelo agravante, demanda o revolvimento do material fático-probatório existente nos autos, procedimento inviável na presente sede recursal a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.042.492/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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