- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/06/2017
- Data de publicação
- 30/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 14/06/2017, p. 30/06/2017
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTA DENTRO DO BIÊNIO LEGAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO LEGAL NÃO CONFIGURADA. PARECER MINISTERIAL PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA PRESENTE RESCISÓRIA. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. 1. Pretende o autor rescindir julgado desta Corte que concluiu pela prescrição do fundo de direito, por entender que a supressão de vantagem do Servidor configura ato de efeitos concretos. Aduz o autor que se trata de relação de trato sucessivo, motivo pelo qual a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio legal do ajuizamento da ação. 2. Na ação Rescisória fundada no inciso V do art. 485 da Lei Processual, a violação de lei deve ser literal, direta, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa. No caso dos autos, contudo, a alegação do autor não evidencia que o acórdão rescindendo haja ofendido a literalidade dos dispositivos legais invocados. Na verdade, pretende rediscutir a matéria já decidida, traduzindo-se em mero inconformismo com o deslinde da questão, o que, entretanto, não autoriza a desconstituição da coisa julgada com base no art. 485, V do CPC. 3. O tema relativo à aplicação do instituto da prescrição nos casos em que suprimidas vantagens de Servidor não se encontrava pacificado à época da prolação do acórdão rescindendo, sendo certo que até a presente data é objeto de grande controvérsia, situação que repele a Ação Rescisória por atrair a incidência da Súmula 343 do STF. 4. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, é incabível Ação Rescisória balizada na modificação da interpretação de norma federal e que confronte a Súmula 343 do STF, uma vez que oscilações jurisprudenciais existem e existirão sempre, cabendo ao Poder Judiciário deixar em garantia as suas próprias decisões, respeitando-as dentro do tempo em que foi proferida. Adotar-se ação rescisória para alinhar a jurisprudência antiga à nova, mais recente, é inserir mais um inciso ao art. 485 CPC, criando-se assim uma nova modalidade de impugnação à decisão transitada em julgado (AR 3.525/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 4.5.2009). 5. Pedido rescisório improcedente. (AR n. 4.576/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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