JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/06/2017
Data de publicação
18/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/06/2017, p. 18/08/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, V E IX, DO CPC/1973. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA OFENSA LITERAL AOS ARTS. 1º DO DECRETO-LEI N. 20.910/1932 E 191 DO CC(2002) E SUPOSTO ERRO DE FATO. REAJUSTE. 28,86%. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONTROVERTIDA À ÉPOCA DO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 343/STF. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. 1. A questão referente a ocorrência, ou não, da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a ação, cujo objeto tratou da incorporação do índice de 28,86% à remuneração dos servidores públicos federais, foi motivo de muitos debates nesta Corte Superior, sofrendo alterações de entendimento à época em que processado e julgado o recurso especial, cujo acórdão se pretende rescindir. Impõe-se a incidência do enunciado da Súmula 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 2. A data da propositura da ação originária, por si só, não induz sequer admissão do juízo rescindendo com fundamento no artigo 485, IX, do CPC, porque a tese pela aplicação do entendimento assentado REsp 990.284/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, já foi obstada acima pelo o óbice contido na Súmula 343/STF. É irrelevante, no caso, o dia no qual ajuizada a ação originária, não sendo hipótese para erro de fato. 3. Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 4.564/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 18/8/2017.)
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