JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
14/06/2017
Data de publicação
26/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 14/06/2017, p. 26/06/2017

Ementa

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO TOCANTE AO EXAME, PELA ÓTICA CONSTITUCIONAL, DE ALEGAÇÃO DE NULIDADE OCORRIDA EM JULGAMENTO DESTA CORTE - DEVIDO À POUCA ANTECEDÊNCIA COM QUE FOI NOTICIADA, NO SITE DO STJ, A DATA EM QUE OCORRERIA O JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A Corte Especial deste Tribunal já assentou que "O acolhimento de Embargos de Declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, impõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não se verifica na presente hipótese; isso porque o Julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia." (EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 20/11/2015) 2. Se a alegação de nulidade do recorrente foi rejeitada por esta Corte com base em normas infraconstitucionais, regimentais e na jurisprudência, não há como se imputar ao julgado omissão no ponto, tanto mais quanto é a lei processual que dispõe sobre prazos, tipos de recurso e necessidade, ou não, de prévia inclusão de recursos em pauta, o que o próprio art. 5º, LX, da CF reconhece ao delegar à lei ordinária o poder de restringir a publicidade de atos processuais. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe de 26/6/2017.)
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