- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/06/2017
- Data de publicação
- 23/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 14/06/2017, p. 23/06/2017
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. CONDUTA EM APURAÇÃO: VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR OBTIDO MEDIANTE FINANCIAMENTO PERANTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE QUE TENHA HAVIDO A UTILIZAÇÃO DE MEIO FRAUDULENTO PARA A OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO TIPO PREVISTO NO ART. 19 DA LEI 7.492/86 (CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Nos termos do art. 109, VI, da CF, os crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira são da competência da Justiça Federal nos casos determinados em lei. O art. 26 da Lei 7.492/86, que trata dos crimes contra o sistema financeiro nacional, dispõe que a ação penal, nesses casos, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal. 2. Para a configuração do tipo penal do art. 19 da Lei n. 7.492/86 é preciso que o agente obtenha, mediante fraude, um contrato de financiamento. 3. In casu, não há notícia de que tenha havido a utilização de meio fraudulento para a obtenção de financiamento em instituição financeira, motivo pelo qual a conduta, em tese, não reúne os elementos caracterizadores do art. 19 da Lei 7.492/86, o que afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitado (JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PR). (CC n. 144.804/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe de 23/6/2017.)
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