JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
12/12/2018
Data de publicação
19/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 12/12/2018, p. 19/12/2018

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA ESTADUAL E A JUSTIÇA FEDERAL. FRAUDE EM FINANCIAMENTO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FINANCIAMENTO COM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. CARACTERIZAÇÃO, EM TESE, DO DELITO DESCRITO NO ART. 19 DA LEI N. 7.492/86. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE POTENCIAL ABALO DO SISTEMA FINANCEIRO COMO UM TODO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. ART 26 DA LEI N. 7.492/86. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d" da Constituição Federal - CF. 2. A nova orientação no âmbito do Ministério Público Federal no sentido de que compete à Justiça Estadual apurar condutas delitivas que afetam apenas o patrimônio de instituições financeira e não o Sistema Financeiro como um todo não prosperou nesta Corte, a qual entende que para a configuração do delito descrito no art. 19 da Lei n. 7.492/86, basta a obtenção, mediante fraude, de financiamento em instituição financeira com destinação específica dos valores obtidos. Em outras palavras, o Superior Tribunal de Justiça - STJ manteve sua jurisprudência no sentido de que o crime tipificado no art. 19 da Lei n. 7.492/86 não exige, para a sua configuração, efetivo ou potencial abalo ao Sistema Financeiro. Precedente. 3. Conforme art. 26 da Lei n. 7492/86,a ação penal, nos crimes previstos na mencionada lei, será promovida pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal. 4. Conflito de competência conhecido para declarar que compete o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Maranhão. (CC n. 161.707/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 28/08/2019

PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FINANCIAMENTO FRAUDULENTO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FINANCIAMENTO COM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. CARACTERIZAÇÃO, EM TESE, DO DELITO DESCRITO NO ART. 19 DA LEI N. 7.492/86. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE POTENCIAL ABALO DO SISTEMA FINANCEIRO COMO UM TODO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA RECENTEMENTE ANALISADA PELO COLEGIADO. 1. A tese do Ministério Público…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 28/11/2018

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FINANCIAMENTO FRAUDULENTO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FINANCIAMENTO COM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. CARACTERIZAÇÃO, EM TESE, DO DELITO DESCRITO NO ART. 19 DA LEI N. 7.492/86. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE POTENCIAL ABALO DO SISTEMA FINANCEIRO COMO UM TODO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA RECENTEMENTE ANALISADA PELO COLEGIADO. DECISÃO AG…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 24/10/2018

PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DO ART. 19 DA LEI N. 7.492/1986. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO. VALORES OBTIDOS COM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para a configuração do delito descrito no art. 19 da Lei n. 7.492/86, basta a obtenção, mediante fraude, de financiamento em instituição financeira …

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 14/11/2018

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART. 19 DA LEI N.º 7.492/1986. OBTENÇÃO, MEDIANTE FRAUDE, DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A conduta de obtenção de veículo automotor com o uso de meio fraudulento perante instituição financeira subsume-se ao tipo previsto no art. 19 da Lei n.º 7.492/1986, tratando-se de delito con…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 27/06/2018

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. PRÁTICA DE FRAUDE NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 19 DA LEI 7.492/86. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I - a Terceira Seção deste Tribunal já firmou entendimento de que o delito previsto no art. 19, da Lei n. 7.492/86 será da competência da Justiça Federal quando os recursos obtidos mediante fraude perante…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.