- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/06/2017
- Data de publicação
- 21/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 14/06/2017, p. 21/06/2017
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. QUESTÃO RELATIVA À INCLUSÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NA RENDA MENSAL INICIAL. LEI N. 8.870/1994. INTELIGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.546.680/RS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão recursal gira em torno da inclusão, ou não, do décimo terceiro salário no cálculo da renda mensal inicial, antes e após a vigência da Lei n. 8.870/1994. 2. Esta Corte Superior firmou a seguinte tese repetitiva, no julgamento do REsp 1.546.680/RS: "O décimo terceiro salário (gratificação natalina) somente integra o cálculo do salário de benefício, nos termos da redação original do § 7º do art. 28 da Lei 8.212/1991 e § 3º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, quando os requisitos para a concessão do benefício forem preenchidos em data anterior à publicação da Lei n. 8.870/1994, que expressamente excluiu o décimo terceiro salário do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), independentemente de o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício estar, parcialmente, dentro do período de vigência da legislação revogada". 3. No caso, a decisão agravada concluiu no mesmo sentido do REsp 1.546.680/RS, tendo em vista que a parte reuniu os requisitos para a concessão do benefício em data anterior à publicação da Lei n. 8.870/1994, razão pela qual fez jus à inclusão do décimo terceiro salário na renda mensal inicial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Pet n. 10.269/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe de 21/6/2017.)
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