- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/11/2016
- Data de publicação
- 29/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09/11/2016, p. 29/11/2016
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. DÉCIMO TERCEIRO. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA MP 446/1994, CONVERTIDA NA LEI 8.870/1994. INCLUSÃO. 1. Trata-se de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (fls. 113-119/STJ), embasado no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, com escopo de atacar a decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no sentido de que "é indevida a inclusão da gratificação natalina no período básico de cálculo, para fins de cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, seja a DIB do benefício anterior ou posterior à vigência da Lei 8.8870/94" (fl. 111/STJ). 2. O STJ possui jurisprudência sedimentada em sentido contrário ao da TNU, na hipótese, compreendendo que o cômputo do décimo terceiro salário no período básico de cálculo para apuração de salário de benefício é possível para os benefícios em que reunidos os requisitos para concessão em data anterior à Lei 8.870/1994. A propósito: AgRg no REsp 1.352.723/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12.3.2014; AgRg no AREsp 320.194/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2013; AgRg no REsp 1.272.242/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 14.5.2013; AgRg no REsp 1.267.582/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 13.3.2013; AgRg no REsp 1.179.432/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 28.9.2012; REsp 975.781/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 6.2.2012. 3. A compreensão fixada pelo STJ merece pequeno reparo, pois a Lei 8.870/1994 é oriunda da Medida Provisória 446/1994 (D.O.U de 10.3.1994), e esta já previa a vedação do cômputo do décimo terceiro salário no cálculo de benefício (redação dada ao § 7º do art. 28 da Lei 8.212/1991), de forma que tal vedação deve ocorrer a partir da publicação da MP 446/1994. 4. Na hipótese, a data em que se inicia o benefício foi fixada em 10.1.1993, anterior, portanto, a 10.3.1994 (publicação da MP 446/1994, convertida na Lei 8.880/1994), razão por que deve ser restabelecida a sentença para que a recorrente tenha direito à inclusão do décimo terceiro na base de cálculo do salário de benefício. 5. Incidente de Uniformização provido. (Pet n. 9.598/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/11/2016, DJe de 29/11/2016.)
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