JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/08/2017
Data de publicação
09/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/08/2017, p. 09/08/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA SEM INTERVALOS. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 8.870/1994. INCLUSÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.546.680/RS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "nos casos de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, a renda mensal daquele benefício será calculada a teor do art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/1999, ou seja, o salário de benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% (cem por cento) do valor do salário de benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários". 2. Outrossim, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do REsp 1.546.680/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a orientação de que o décimo-terceiro salário somente integra o cálculo do valor do benefício previdenciário, nos casos em que as condições necessárias à sua concessão forem reunidas em momento anterior à edição da Lei 8.870/1994. 3. No caso em tela, a aposentadoria por invalidez, concedida em 1º/8/1995, é fruto da conversão de auxílio-doença acidentário, concedido em 18/7/1991, e sem intervalos, e deverá ser calculada levando em consideração o salário de benefício fixado para o auxílio-doença. 4. Sendo a aposentadoria por invalidez fruto da conversão de auxílio-doença percebido de forma ininterrupta pelo segurado, mister observar a data do primeiro benefício para fins de fixação da aplicação da regra contida na Lei 8.870/1994. 5. Agravo interno não provido. (AgRg no REsp n. 1.500.653/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 9/8/2017.)
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