- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 30/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/06/2017, p. 30/06/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PLEITO DE TRANCAMENTO. FRAUDE À LICITAÇÃO. INÉPCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICAÇÃO. VIABILIDADE DA DENÚNCIA JÁ AFERIDA NO ARESP 690.039/BA DO CORRÉU. 2. ART. 89 DA LEI. 8.666/1993. DESCRIÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO E DO DANO AO ERÁRIO. MELHOR ESCLARECIMENTO DOS FATOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 3. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. Na hipótese dos autos, a denúncia já foi analisada no julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 690.039/BA, interposto pelo corréu José Eduardo Mendonça de Alencar, registrando-se não haver afronta ao art. 41 do CPP nem ausência de justa causa, porquanto explicitado o dolo específico bem como o prejuízo ao erário, no que concerne ao tipo do art. 89 da Lei n. 8.666/1993. 2. Não pode ser considerada inepta a denúncia que descreve, de forma suficiente e objetiva, os elementos necessários à instauração da ação penal, em atenção ao que dispõe o referido artigo, possibilitando, ainda, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a admissibilidade da denúncia foi bem fundamentada, mencionando, inclusive, os supostos prejuízos causados ao erário, que devem ser comprovados ao longo da instrução, momento processual adequado para se comprovar as condutas narradas de forma escorreita na inicial acusatória. Inviável proceder, na via eleita, a constatações que dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível com o rito sumário do mandamus. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 296.716/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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